Autoplágio x Reciclagem de Texto
No meio acadêmico e científico, muito se fala em direitos autorais. A maioria das pessoas tem uma boa ideia do que se trata, mas nem todo mundo conhece os pormenores do assunto, o que acaba gerando inseguranças, desconfianças e até mesmo conflito de interesses.
Dentro do direito civil, os direitos autorais são garantidos por lei para assegurar a pessoas físicas e jurídicas os benefícios de usufruto que possuem em relação às suas criações intelectuais. Assim os autores têm resguardado os benefícios pela exploração de suas obras por terceiros, que são divididos entre direitos morais e patrimoniais.
O direito moral é perene, intransferível e irrenunciável, o que significa que não pode ser cedido, transferido ou renunciado. Ele garante que o autor pode reivindicar a autoria de sua obra sempre que necessário, bem como exigir a vinculação de seu nome sempre que sua obra for utilizada por alguém. De acordo com o website do Senado Federal, o autor pode:
a) Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
b) Ter seu nome ou pseudônimo indicado como sendo o do autor, na reprodução ou utilização de sua obra;
c) Conservar a obra inédita;
d) Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações;
e) Modificar a obra, antes ou depois de publicada;
f) Retirar de circulação a obra ou suspender uso já autorizado, se isso implicar afronta à sua reputação e imagem.
E em caso de falecimento do autor, os direitos dispostos nos itens “a” e “d” passam aos herdeiros, sem que haja prazo de prescrição.
Já o direito patrimonial é móvel, cessível, divisível, transferível e temporário, e refere-se à utilização econômica da obra, ou seja, o autor pode vender ou conceder seus direitos patrimoniais para que terceiros – que não podem ser creditados como autores – façam uso e comercialização de sua criação, ainda que o nome do autor permaneça vinculado à obra por conta das leis de direito moral. De acordo com o site da Biblioteca Nacional, “É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente”.
Com os direitos patrimoniais, o Senado Federal garante aos autores:
a) Usufruir e dispor da obra, autorizando ou não a sua utilização;
b) Colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, cobrando ou não por isso;
c) Receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço em cada revenda de obra de arte ou manuscrito original.
Após o falecimento do autor, os direitos patrimoniais de suas obras passam aos herdeiros e perduram por 70 anos, quando entram em domínio público e passam a ter sua integridade e autoria defendidas pelo Estado.
A conclusão? O termo autoplágio não faz sentido ALGUM, nem se analisado o significado de “plágio” em dicionários, nem se interpretando a letra da lei!
Para que o plágio seja caracterizado, o autor deve, primeiramente, se apropriar da ideia de terceiro (o que deixa claro que o “autoplágio” é uma impossibilidade) e ferir o direito moral do detentor da obra (como seria possível alguém ferir seu próprio direito moral?).
O que sim existe é a prática da reciclagem de texto. Se eu enquanto autora reciclar parte do meu texto, o que inclusive é muito comum em algumas áreas (área da saúde é um grande exemplo), devo sim citar a fonte, de outra obra que pertença a mim. A falta disso pode configurar má conduta acadêmica.
Todavia, citando a fonte, não estou ferindo direito algum, seja patrimonial, tampouco moral. A construção intelectual foi minha, afinal de contas! Eu como estudiosa posso agregar meu conhecimento e estudo em qualquer material que produza durante minha vida, inclusive acadêmica.
Especialistas, inclusive, passam anos de sua profissão estudando e melhorando os mesmos conceitos, visões e crenças.
O termo autoplágio é inadequado! Buscar o porquê de informações serem disseminadas no meio acadêmico é sempre importante.
Falemos sobre reciclagens de texto, mas autoplágio não mais.
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