Autoplágio ou reciclagem de texto?
Outubro Rosa
No meio acadêmico e científico, os direitos autorais são frequentemente discutidos. Embora a maioria das pessoas tenha uma compreensão geral sobre o tema, os detalhes específicos nem sempre são claros, o que pode gerar insegurança, desconfiança e, em alguns casos, conflitos de interesse.
No âmbito do direito civil, os direitos autorais são garantidos por lei e visam assegurar que pessoas físicas e jurídicas tenham o usufruto de suas criações intelectuais. Dessa forma, os autores estão protegidos contra o uso não autorizado de suas obras por terceiros. Esses direitos são divididos em duas categorias principais: direitos morais, que preservam a relação do autor com sua criação, e direitos patrimoniais, que tratam da exploração econômica da obra.
O direito moral é perene, intransferível e irrenunciável, ou seja, não pode ser cedido, transferido ou renunciado pelo autor. Ele assegura que o criador possa reivindicar a autoria de sua obra sempre que necessário, além de garantir que seu nome seja vinculado à obra toda vez que ela for utilizada ou reproduzida.
Em caso de falecimento do autor, os direitos são transferidos aos seus herdeiros, sem que haja prazo de prescrição. Isso significa que, mesmo após a morte do autor, os herdeiros podem proteger esses direitos morais, preservando a integridade e a autoria da obra por tempo indefinido.
Por outro lado, o direito patrimonial é móvel, cessível, divisível, transferível e temporário, e diz respeito à exploração econômica da obra. Isso significa que o autor pode vender ou conceder seus direitos patrimoniais para que terceiros – que, embora possam utilizar e comercializar a criação, não podem ser creditados como autores – façam uso da obra. Mesmo nesses casos, o nome do autor permanece vinculado à criação devido às proteções garantidas pelas leis de direito moral.
Após o falecimento do autor, os direitos patrimoniais de suas obras são transferidos aos herdeiros e permanecem válidos por um período de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de seu falecimento. Após esse prazo, a obra entra em domínio público, permitindo sua livre utilização por terceiros, enquanto o Estado assume a responsabilidade de proteger sua integridade e garantir o reconhecimento da autoria, em conformidade com as leis de direito moral.
A conclusão? O termo autoplágio não faz sentido ALGUM, nem se analisado o significado de “plágio” em dicionários, nem se interpretando a letra da lei!
Para que o plágio seja caracterizado, o autor deve, primeiramente, se apropriar da ideia de terceiro (o que deixa claro que o “autoplágio” é uma impossibilidade) e ferir o direito moral do detentor da obra (como seria possível alguém ferir seu próprio direito moral?).
O que de fato existe é a prática da reciclagem de texto. Se eu, enquanto autora, reciclar parte de um texto meu, o que é bastante comum em algumas áreas, como a área da saúde, devo citar a fonte da obra anterior, mesmo que ela me pertença. A ausência dessa citação pode configurar má conduta acadêmica.
Falemos sobre reciclagens de texto, mas autoplágio não mais.
Dúvidas? Entre em contato conosco!