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capa do ebook A Tutela Subnacional dos Direitos Fundamentais e a ADI 6.341/DF: Federalismo e direitos fundamentais.

A Tutela Subnacional dos Direitos Fundamentais e a ADI 6.341/DF: Federalismo e direitos fundamentais.

Desde a vigência da Constituição Imperial outorgada em 25 de março de 1824, onde formalmente foi escolhida a forma do Estado unitário, que o Brasil enfrenta enorme dificuldade para desvincular-se das amarras de um Estado burocrático e centralizador. Mesmo com a promulgação da Constituição de 1891 e a implementação do Estado federado, a cultura da centralização das esferas e tomadas de Poder no Estado democrático de direito sempre inviabilizou o desenvolvimento regular das antigas províncias e atuais unidades federativas. As Constituições, promulgadas (1934, 1946, 1988) ou outorgadas (1937, 1967) não lograram êxito consistente na tarefa de individualizar a legitimidade política dos entes imprimindo mais autonomia nas suas ações. Contudo, a crise sanitária relacionada a pandemia de Covid-19 oportunizou um arcabouço de conhecimento empírico que poderá trazer importantes reflexões a respeito do melhor modelo de formatação do Estado brasileiro. Um recorte metodológico foi feito para reflexões derivadas da decisão na medida cautelar na ADI 6.341/DF da lavra do Ministro Marco Aurélio. Foi realizado uma breve análise acerca da repercussão do julgado para o estudo do federalismo brasileiro, com aplicação de metodologia qualitativa e revisão da doutrina de especialistas no estudo do federalismo, como Helder Oliveira e Marcelo Labanca Corrêa de Araújo, bem como, de constitucionalistas como Ivo Dantas, Gilmar Ferreira Mendes e André Ramos Tavares. Por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal ilustraram as conclusões que levaram a necessidade premente de, com base nas experiências recentes, buscar tornar mais objetivas as categorias de repartição de competência entre as unidades federativas no Brasil.  

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A Tutela Subnacional dos Direitos Fundamentais e a ADI 6.341/DF: Federalismo e direitos fundamentais.

  • DOI: 10.22533/at.ed.61821020315

  • Palavras-chave: Federalismo, ADI 6.341/DF, Direitos Fundamentais, Pandemia de Covid-19.

  • Keywords: Federalism, ADI 6.341 / DF, Fundamental Rights, Covid-19 Pandemic.

  • Abstract:

    Since the entry into force of the Imperial Constitution granted on March 25, 1824, where the form of the unitary state was formally chosen, Brazil faces enormous difficulty in detaching itself from the bonds of a bureaucratic and centralizing state. Even with the promulgation of the 1891 Constitution and the implementation of the federal state, the culture of centralizing spheres and taking power in the democratic rule of law has always prevented the regular development of the former provinces and current federative units. The Constitutions, promulgated (1934, 1946, 1988) or granted (1937, 1967) did not achieve consistent success in the task of individualizing the political legitimacy of the entities, giving more autonomy in their actions. However, the health crisis related to the Covid-19 pandemic provided an opportunity for an empirical knowledge framework that may bring important reflections on the best formatting model of the Brazilian State. A methodological cut was made for reflections derived from the decision in the precautionary measure in ADI 6.341 / DF of the mining of Minister Marco Aurélio. A brief analysis was carried out on the repercussion of the judgment for the study of Brazilian federalism, with the application of qualitative methodology and review of the doctrine of specialists in the study of federalism, such as Helder Oliveira and Marcelo Labanca Corrêa de Araújo, as well as constitutionalists such as Ivo Dantas, Gilmar Ferreira Mendes and André Ramos Tavares. Finally, precedents from the Supreme Federal Court illustrated the conclusions that led to the urgent need, based on recent experiences, to seek to make the categories of division of jurisdiction among the federative units in Brazil more objective.

  • Número de páginas: 16

  • Filipe Eduardo Macedo de Menezes
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