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A Responsabilidade Civil do Perito Oficial de Natureza Criminal

O artigo aborda a responsabilidade civil dos peritos oficiais de natureza criminal no Brasil, vinculando-a à responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que o Estado deve reparar danos causados por seus agentes, mas com a possibilidade de ação regressiva contra o agente em casos de dolo ou culpa. A responsabilidade dos peritos, no entanto, é mais complexa, pois atuam como auxiliares da justiça, e sua responsabilidade está restrita a situações específicas dentro da atividade jurisdicional. O Estado não é responsável por atos tipicamente jurisdicionais, exceto em casos de erro judiciário, prisão ilegal ou demora na prestação jurisdicional. A Lei nº 12.030/2009 confere autonomia técnica, científica e funcional aos peritos, o que os protege de ingerências externas e garante imparcialidade. Isso implica que a responsabilidade civil por erro técnico só será atribuída em casos de erro grosseiro, sendo necessário que outros especialistas apresentem pareceres contrários ao laudo emitido para comprovar a falha.  Quanto à responsabilidade penal, o perito pode ser punido por dolo, como no caso de falsa perícia (art. 342 do Código Penal). A autonomia garantida pela legislação visa proteger os peritos, permitindo que desempenhem suas funções sem o temor de represálias. Em resumo, a responsabilidade civil dos peritos segue a regra geral dos agentes públicos, mas é limitada a situações específicas, com grande ênfase na proteção da sua autonomia profissional.
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A Responsabilidade Civil do Perito Oficial de Natureza Criminal

  • DOI: https://doi.org/10.22533/at.ed.774122525036

  • Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Perito Oficial, Perito Criminal, Perito Legista

  • Keywords: Civil Liability, Official Expert, Criminal Expert, Forensic Pathologist, Medical Examiner

  • Abstract: The article discusses the civil liability of official criminal experts in Brazil, linking it to the State’s strict (objective) civil liability, as established in Article 37, §6 of the Federal Constitution. This provision stipulates that the State must compensate for damages caused by its agents, while allowing for a right of recourse against the agent in cases of willful misconduct or negligence. The liability of experts, however, is more complex, as they serve as auxiliaries to the judiciary, and their responsibility is limited to specific situations within judicial activity. The State is not liable for acts that are inherently judicial, except in cases of judicial error, unlawful imprisonment, or undue delay in delivering justice. Law No. 12,030/2009 grants technical, scientific, and functional autonomy to experts, protecting them from external interference and ensuring impartiality. This means that civil liability for technical errors will only arise in cases of gross negligence, and such errors must be proven by contradictory expert opinions that demonstrate the failure. Regarding criminal liability, experts may be punished for intentional misconduct, such as in the case of false expert reports (Article 342 of the Penal Code). The autonomy granted by law is intended to protect experts, allowing them to perform their duties without fear of retaliation. In summary, the civil liability of experts follows the general rule applied to public agents but is limited to specific situations, with strong emphasis on safeguarding their professional autonomy.

  • Filipe Guimarães Teixeira
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