A ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NO SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL BRASILEIRO
A presente pesquisa pretende definir, à luz do sistema processual brasileiro, sobretudo a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em quais circunstâncias será possível considerar estabilizados os efeitos de uma decisão judicial de caráter naturalmente provisório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final a partir de um juízo sumário de cognição dos elementos de prova constantes do processo, sem que seja observado o contraditório, a ampla defesa e, principalmente, sem exame exauriente das provas e dos argumentos das partes. A problemática do estudo é, com efeito, apontar o momento processual e as circunstâncias nas quais se estabilizam os efeitos de uma tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente. Constitui objetivo geral da pesquisa verificar o momento em que este fenômeno da estabilização ocorre, isto é, o momento em que os efeitos da decisão de urgência antecipatória se tornam imodificáveis. Especificamente, busca-se, como resposta à indagação ora proposta, analisar o sistema jurídico das tutelas provisórias previsto no Código de Processo Civil de 2015, bem como estudar o procedimento previsto em lei para que haja estabilização dos efeitos de uma decisão provisória de urgência antecipatória concedida em caráter antecedente. Trata-se de pesquisa exploratória, de cunho qualitativo. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo. Como instrumento de coleta de dados, valeu-se da pesquisa bibliográfica, a partir do exame de um conjunto de obras que se dedicam ao estudo da dogmática processual civil, e da pesquisa jurisprudencial. Como resultado, tem-se que, para que haja a estabilização a que alude o art. 304 do CPC, é necessário que a tutela provisória de urgência satisfativa tenha sido concedida em caráter antecedente, segundo o procedimento estabelecido pelo art. 303 do diploma processual civil; que o réu, citado e intimado para cumprimento da medida, não ofereça impugnação à decisão por qualquer meio processual legítimo; e que o autor deixe de aditar sua petição inicial, ou seja, deixe de formular sua pretensão definitiva no prazo a ele atribuído para tanto.
A ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NO SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL BRASILEIRO
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DOI: https://doi.org/10.22533/at.ed.8151132501104
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Palavras-chave: Código de Processo Civil de 2015. Tutela provisória de urgência. Antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
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Keywords: -
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Abstract: -
- João Manoel Fernandes Ranthum