TESTAMENTO VITAL E A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
A proteção da vida sempre foi primazia no ordenamento jurídico, sempre resguardada para que fosse usufruída de forma digna. Com o avanço científico-tecnológico houve crescentes inovações de métodos de intervenções médicas a fim de proteger a vida e até mesmo prolongá-la. Contudo, quando um paciente encontra-se em um quadro clínico de terminalidade, ou seja, seu estado de saúde é irreversível, a utilização das mais novas técnicas médicas para o prolongamento da vida significa, muitas vezes, maior sofrimento para o enfermo e seus familiares e, em segundo plano, um gasto financeiro desnecessário, já que são tratamentos meramente protelatórios. A fim de garantir que seja dado um tratamento digno ao enfermo no final de sua vida, afastando qualquer tratamento desumano, é que foi criado o instituto do testamento vital, que é o instrumento pelo qual o paciente deixa expressos quais são os tratamentos a que deseja ou rejeita ser submetido, quando sua condição de saúde for irreversível. Ainda que precariamente, o testamento vital vem resguardado pela Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM). O médico que porventura descumprir a disposição de vontade do paciente poderá responder no âmbito civil e administrativo.
TESTAMENTO VITAL E A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
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DOI: 10.22533/at.ed.33120060320
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Palavras-chave: Testamento vital. Autonomia. Morte. Responsabilidade. Médico
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Keywords: Living will. Autonomy. Death Responsibility. Doctor
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Abstract:
The protection of life has always been paramount in the legal system, always safeguarded for it to be enjoyed in a dignified way. With scientific-technological advancement there have been increasing innovations in methods of medical interventions in order to protect life and even prolong it. However, when a patient is in a clinical condition of terminality, that is, their state of health is irreversible, the use of the newest medical techniques for the prolongation of life often means greater suffering for the patient and his relatives and, in the background, an unnecessary financial expense, since they are purely palliative treatments. In order to ensure that a dignified treatment is given to the sick at the end of his life, bypassing any inhumane treatment, the institute of the living will has been created, which is the instrument by which the patient expresses what treatments he wishes or rejects be submitted when their health condition is irreversible. Even though precariously, the vital will is protected, solely, by the Resolution 1995/2012 of the CFM. The doctor who may fail to comply with the willingness of the patient may respond in civil and administrative terms.
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Número de páginas: 13
- Fabiana Baptista Silva Caricati
- Jucelaine Germano de Mattos Stadler