RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR DANO ESTÉTICO
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Como regra, a responsabilidade subjetiva, esta baseada na culpa, a exemplo disso, o Código de Defesa do Consumidor, em certos momentos admite a responsabilização subjetiva, exigindo uma averiguação da culpa dos profissionais liberais. Compreende-se que o contratado se obriga a utilizar os meios adequados para alcançar um determinado resultado, sendo assim, o comportamento do profissional deve ser o de agir com clareza e especificidade propriamente dito, cumprindo com a obrigação àquele que se obrigou, porém, se na relação profissional que se processou, comportou-se de maneira adequada, compatível com o que foi contratado está isento de responsabilidade. Dai porque a responsabilidade pelo erro médico é subjetiva, se for obrigação de meio, e de resultado, nos casos de procedimentos estéticos
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR DANO ESTÉTICO
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DOI: 10.22533/at.ed.69822150216
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Palavras-chave: erro médico; responsabilidade civil; dano estético
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Keywords: medical error; civil responsability; aesthetic damage
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Abstract:
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Como regra, a responsabilidade subjetiva, esta baseada na culpa, a exemplo disso, o Código de Defesa do Consumidor, em certos momentos admite a responsabilização subjetiva, exigindo uma averiguação da culpa dos profissionais liberais. Compreende-se que o contratado se obriga a utilizar os meios adequados para alcançar um determinado resultado, sendo assim, o comportamento do profissional deve ser o de agir com clareza e especificidade propriamente dito, cumprindo com a obrigação àquele que se obrigou, porém, se na relação profissional que se processou, comportou-se de maneira adequada, compatível com o que foi contratado está isento de responsabilidade. Dai porque a responsabilidade pelo erro médico é subjetiva, se for obrigação de meio, e de resultado, nos casos de procedimentos estéticos
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Número de páginas: 7
- Enzo Masgrau de Oliveira Sanchotene
- Pedro Pompeo Boechat Araujo
- Giovanna Biângulo Lacerda Chaves
- Victor Ryan Ferrão Chaves
- Wilson Eneas Maximiano
- Beatriz Tambellini Giacomasso
- Henrique Cachoeira Galvane
- Jhonas Geraldo Peixoto Flauzino