Proibição da decisão surpresa à luz do princípio da cooperação intersubjetiva
O princípio do contraditório sofreu
alterações interpretativas nas últimas décadas
e passou a ser analisado sob seu aspecto
dinâmico, já que não é mais suficiente aplicálo apenas para garantir que as partes se
manifestem diante dos atos processuais
praticados ao longo do feito. O NCPC prevê
expressamente o princípio da cooperação
intersubjetiva, que visa propagar a cultura de
que o juiz deve trabalhar conjuntamente com
as partes dentro da relação processual, a fim
de construir um procedimento adequado à
prolação final de uma decisão justa e efetiva.
Essa inovação do novo diploma normativo é
resultado do contexto democrático vivenciado
pelo Brasil, que torna necessário compatibilizar
o ordenamento pátrio às realidades atuais
vivenciadas pelo país. Isto posto, o dever de
diálogo é extraído do princípio da cooperação,
bem como do princípio do contraditório sob
sua acepção dinâmica, na medida em que o
magistrado tem o dever de dar oportunidade
às partes para se manifestarem diante de
todos os argumentos e teses apresentadas
nos autos. Ademais, o magistrado deve permitir
que os sujeitos processuais exerçam seu papel
de influência, pois as decisões não podem
ser proferidas sem o prévio diálogo entre
os sujeitos processuais, mesmo quando se
tratar de matéria que anteriormente podia ser
apreciada de ofício. Esse dever busca evitar
a prolação de decisões surpresa, que são
aquelas elaboradas a partir de fundamentos
que não foram levados ao debate processual,
e, portanto, foram construídas solitariamente
pelo juiz. Tais decisões são expressamente
vedadas pelo NCPC e são uma afronta ao
Estado Democrático de Direito
Proibição da decisão surpresa à luz do princípio da cooperação intersubjetiva
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DOI: 10.22533/at.ed.67819160423
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Palavras-chave: contraditório dinâmico; cooperação intersubjetiva; dever de diálogo; vedação das decisões surpresa
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Keywords: dinamic adversarial system; intersubjective cooperation; duty of dialogue; proibittion of the surprise decisions
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Abstract:
The adversarial principle has
been suffering interpretative alterations during
the last decade and started being used under
a dinamic application because it isn’t enough
anymore apply this principle only to assure the
right to be heard during the procedure. The
new brazilian civil procedure code includes
the cooperation principle, whose goal is to
spread a new behavior among the participants
in trials, with the objective of making fair and
efective decisions. This inovation is a result
from the democracy that brings the necessity of
a harmonious law system. Therefor the duty of
dialogue comes from the cooperation principle
as well as from the adversarial principle on t’s own dinamic version since the judge needs to give the opportunity so the parties
can manifest their teses during trial. In addition to that the jugde needs to allow the
parties influence one another in order to make strong decisions based on the dialogues
between all the participants, even when the subject was able to be considered on
it’s on motion.This duty aims to avoid decisions affected by the surprise effect, which
are the ones created by arguments that were not brought up during the procedure,
consequently, were taken solely by the judge. Those decisions are forbiden by the
brazilian legal framework.
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Número de páginas: 15
- Rafaela Soares Ramos Falcão