Posse de Drogas Ilícitas para consumo pessoal: Descriminalização ou Despenalização?
Após a vigência da nova lei de drogas nº 11.343 de 2006, o usuário de drogas, que na Lei anterior era tratado de uma forma dura e baseada em penas altas, passou a ter um tratamento diferente, baseado em penas alternativas, diferente daquelas previstas anteriormente.
A utilização de drogas continua sendo crime, porém, não deve mais ter penas com reclusão e/ou detenção, mas somente será possível com as hipóteses do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. No Brasil, o sujeito ativo de uma conduta considerada como crime não pode ser também sujeito passivo, portanto não poderá ser punido pelo ordenamento. Entretanto, o usuário de drogas, por fazer mal a ele próprio com o uso de entorpecentes, deve ser considerado como crime de perigo concreto, visto que o mal que a substância causa é somente ao usuário, e não a sociedade como um todo.
Importante ressaltar que esta não deve ser uma medida tomada para toda e qualquer droga, já que algumas delas fazem mal à sociedade como um todo e não apenas ao usuário. A lei nos traz, no artigo 28, §2º da lei em epígrafe, a determinação da quantidade de drogas para que seja configurado uso ou porte para tráfico.
Posse de Drogas Ilícitas para consumo pessoal: Descriminalização ou Despenalização?
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DOI: 10.22533/at.ed.1992316038
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Palavras-chave: Lei. 11.343/06; Despenalização, Descriminalização; Drogas; Consumo x Tráfico.
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Keywords: Drugs; Trafficking; Law number 11.343/06; Crime
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Abstract:
After the new drug law number 11.343 of 2006 came into effect, the drug user, who in the previous law was treated harshly and based on high penalties, now has a different treatment, based on alternative penalties, different from those previously foreseen. The use of drugs continues to be a crime, however, it should no longer have prison and/or detention sentences, but only with the hypotheses of article 28 of Law 11.343/06. In Brazil, the active subject of conduct considered a crime cannot also be a passive subject, and therefore cannot be punished by the law. However, the drug user, for harming himself with the use of narcotics, must be considered a crime of concrete danger, since the harm that the substance causes is only to the user and not to society as a whole. It is important to emphasize that this should not be a measure taken for every drug, since some drugs cause harm to society as a whole and not only to the user. The law brings us, in article 28, §2o of the above law, the determination of the number of drugs to be considered drug use or possession for trafficking.
- Matheus Nascimento Pinheiro de Miranda
- João Victor Oliveira Brito