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PENSÃO POR MORTE DE VIÚVA COM CASAMENTO AVUNCULAR.

O intuito deste trabalho é informar e esclarecer sobre o casamento avuncular, aquele que ocorre entre tio(a) e sobrinha(o), em uma recente decisão a esposa teve o direito à  pensão por morte garantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 Na decisão o relator explicou que o casamento avuncular só pode ser legalmente impedido se oferecer prejuízos para a saúde de um possível filho(a),  portanto, o casamento válido entre tio(a) e sobrinha(o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se ocorrer, devem ser provadas, “pois a boa-fé dos nubentes é presumida". Segundo o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável), pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio. O relator destacou que a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio(a) e sobrinha(o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole. A metodologia do trabalho foi o método teórico, por meio da pesquisa bibliográfica em doutrinas e periódicos acerca do tema. Concluiu se que TRF-1 “seguiu a linha das decisões prolatadas pelos tribunais superiores, que reconhecem plenamente o casamento avuncular”.
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PENSÃO POR MORTE DE VIÚVA COM CASAMENTO AVUNCULAR.

  • DOI: https://doi.org/10.22533/at.ed.7272410045

  • Palavras-chave: Pensão. Casamento. Avuncular.

  • Keywords: Pension; Marriage; Avuncular.

  • Abstract: The purpose of this work is to inform and clarify about the avuncular marriage, the one that occurs between an uncle and a niece, in a recent decision the wife had the right to the death pension guaranteed by the 1st Panel of the Federal Regional Court of the 1st Region – TRF-1. In the decision, the rapporteur explained that avuncular marriage can only be legally prevented if it poses harm to the health of a possible child, therefore, a valid marriage between uncle and niece, in itself, does not constitute fraud or simulation, which, if it occurs, must be proven, “as the good faith of the bride and groom is presumed”. According to the judge, it is irrelevant whether the date of issuance of the marriage certificate is after death (after the conversion of the union stable), since for the granting of the benefit the important thing is the date of the marriage celebration. The rapporteur highlighted that the national jurisprudence has admitted the recognition of the marriage between uncle and niece for the purposes of granting the social security benefit of death pension, as long as it is proven that there is no harm to the health of the offspring. The methodology of the work was the theoretical method, through bibliographical research in doctrines and periodicals on the subject. It was concluded that TRF-1 “followed the line of decisions handed down by higher courts, which fully recognize avuncular marriage”.

  • Janaina Marucci Kirschner
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