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O papel do direito penal, processo penal e da Lei de execução penal no sistema punitivo

Referido artigo tem por função sistematizar de forma didática o papel do Direito Penal, Processo Penal e da Lei de Execução Penal no sistema punitivo Brasileiro, indicando qual a função de cada lei para a devida aplicação da norma.

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O papel do direito penal, processo penal e da Lei de execução penal no sistema punitivo

  • DOI: 10.22533/at.ed.5572106122

  • Palavras-chave: O papel do direito penal, processo penal e da Lei de execução penal no sistema punitivo

  • Keywords: Referido artigo tem por função sistematizar de forma didática o papel do Direito Penal, Processo Penal e da Lei de Execução Penal no sistema punitivo Brasileiro, indicando qual a função de cada lei para a devida aplicação da norma.

  • Abstract:

    De acordo com as teorias contratualistas, o homem, que no estado natural era dotado de poderes ilimitados, transferiu parcela deste poder para um ente cuja finalidade seria a sua proteção. Assim nasce o Estado, com a incumbência de regular o convívio das pessoas, buscando harmonia e pacificação, vez que uma sociedade sem regras tenderia ao caos e a dominação do forte sobre o fraco, colocando em risco a existência de todos.

    Para que a harmonia impere, o Estado deve regular a vida de todos através de normas, que neste caso traz ínsita a própria noção de Direito, o qual podemos definir como o conjunto de princípios e regras que visa regular a vida em sociedade na busca da resolução dos conflitos e da pacificação entre os homens.

    Assim, ao Estado é dada a incumbência e responsabilidade de proteger o homem através da eleição dos bens jurídicos mais importantes daquela sociedade, os quais se violados terão como consequência a punição, que em nosso direito interno será uma pena ou medida de segurança.

    Após a eleição dos bens jurídicos mais importante para aquela sociedade, que em regra será definido pela constituição federal, como por exemplo “vida”, “patrimônio”, “probidade da administração pública, o legislador irá buscar no direito penal a proteção desses bem jurídicos, tipificando condutas ameaçadoras a esses bens que, se realizadas no caso concreto, imporá a punição penal.

    Desta forma, é através do Direito Penal que se determina o que se configura uma agressão a esses bens e qual será a punição. Exemplificando, no Art. 5º da CF/88 o constituinte garantiu à todos o direito a vida, e para proteger esse bem valioso de qualquer agressão, ele definiu através do direito penal, no Art. 121, que matar alguém é uma infração punida com no mínimo 06 (seis) e no máximo 20 (vintes) anos de pena privativa de liberdade.

    É bem verdade que o Estado, para punir o infrator, deve comprovar através de todo um rito/procedimento que ele realmente cometeu uma conduta criminosa e de que merece a punição devida. Assim, temos por definição o Processo Penal, o qual será o conjunto de normas jurídicas que visam regulamentar como o Estado irá exercer o seu direito de punir.

    Por fim, após ser percorrido todo o caminho do processo, o judiciário dará a palavra final pela absolvição ou condenação. Em certificando a condenação, é o momento de utilizar as regras da lei de execução penal (Lei 7210/84), com critérios aptos a regular o cumprimento da pena e, ao mesmo tempo, preparar o condenado ao retorno social, utilizando, para isso, instrumentos que possibilitarão esse retorno gradual, como a progressão de regime de cumprimento de pena, remição, saída temporária, dentre outros.

    Assim, podemos definir didaticamente a diferença entre Direito Penal, Processo Penal e Lei de Execução Penal da seguinte forma:

    - O DIREITO PENAL DEFINE O CRIME E AS PENAS;

    - O PROCESSO PENAL SISTEMATIZA COMO O ESTADO COMPROVARÁ A OCORRÊNCIA DO CRIME E SUA AUTORIA;

    - A LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 7.210/84 – DISCIPLINARÁ COMO O CONDENADO IRÁ CUMPRIR A PUNIÇÃO QUE FOI IMPOSTA.

    Por fim, trazemos um exemplo sintético de como pode funciona o sistema penal na prática. Geralmente o Estado toma ciência de um conflito através do acionamento do cidadão ao 190 (Polícia Militar), o qual tem a função de polícia preventiva/administrativa e irá averiguar “in loco” ao chamado feito. Constatando que se trata, ao menos em tese, de uma infração penal (crime/contravenção), o caso será levado até a Polícia Judiciária que, à depender do crime, será exercida pela Polícia Civil ou Polícia Federal - o Art. 109 da CF e decreto-lei 73.332/73, definem a competência da justiça federal e atribuições da Polícia Federal. Chegando à Delegacia de Polícia à depender do caso será lavrado um APFD (Auto de prisão em flagrante delito), instaurado um Inquérito Policial por portaria ou instaurado um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), acaso se trate de uma contravenção penal. Ao final, ambos os procedimentos serão remetidos ao Ministério Público para que ele possa processar (oferecer denúncia) ou não o infrator (exceção: suspensão condicional/transação penal). Acaso o Promotor denuncie o infrator, será ele processado dando-se início ao processo, o qual seguirá os ritos determinados pela lei (especial, ordinário, sumário, sumaríssimo). Finalizando, o Juiz dirá se o acusado é culpado ou inocente. Sendo culpado o Estado terá o direito de impor a pena imposta, executando-a através da Polícia Penal (sistema penitenciário), utilizando, para isso, das regras da lei 7210/84, Lei de Execução Penal.

  • Número de páginas: 2

  • MARIO MELO
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