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capa do ebook O LAWFARE COMO UM PRODUTO DO JUIZ HÉRCULES, UM STANDARD DA JURISTOCRACIA.

O LAWFARE COMO UM PRODUTO DO JUIZ HÉRCULES, UM STANDARD DA JURISTOCRACIA.

Colima-se identificar se o fenômeno do lawfare guarde consonância com o sistema jurídico do common law. Para tanto apurar-se-á, perfunctoriamente, o conceito de lawfare, a dicotomia entre os dois grandes sistemas judiciais, a destinação da competência aos Tribunais do Commonwealth em editar normas pelo método do precedente judicial, a instituição da juristocracia e se o lawfare guarda adequação na Ciência Jurídica. Manusear-se-á a conceituação de sistema jurídico nos moldes propostos por Claus Canaris e sob a Teoria Geral do Direito.

            Cotejando-se os dois grandes sistemas judiciais infere-se que o lawfare não possa se alocar em nenhum deles por incompatibilidade aos valores supremos (CANARIS, 2008, p.22) consubstanciados no princípio de justiça do igual tratamento aos iguais e no da segurança jurídica. A condução do processo judicial ou administrativo sob lawfare contém, implicitamente e desde seu início, a adrede conclusão de uma futura condenação do agente administrativo ou político julgado, donde se nulifica ao olvidar a exigida isenção de quem o instrui pela colheita probatória, indo de encontro às exigidas adequação valorativa e unidade interna de um sistema jurídico (CANARIS, 2008, p. 26).  Por conseguinte, imbuir-se ao juiz instrutor/julgador uma atuação legislativa e contra legem, com escopo finalístico de punir e difamar um agente administrativo ou um agente político, sob o sustentáculo de razões de senso comum à guisa de um arremedo de common law, tipifica o lawfare. O empoderamento daí propiciado aos juízes os estratificam na juristocracia, alocada na comunidade jurídica de intérpretes e dentro da Sociedade, cujos limites de atuação extrapolam a Ciência Jurídica. Não obstante, não há lugar, seja dentro do civil law, seja dentro do common law ou mesmo de um tertium genus à brasileira, para recepcionar-se o fenômeno do lawfare, posto não se revestir do amálgama da exigida coerência sistêmica dos elementos pertinentes de nenhum deles.         

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O LAWFARE COMO UM PRODUTO DO JUIZ HÉRCULES, UM STANDARD DA JURISTOCRACIA.

  • DOI: 10.22533/at.ed.10820180916

  • Palavras-chave: Sistemas jurídicos. Lawfare. Defenestração de agente político.

  • Keywords: Legal systems. Lawfare. Defenestration of political agent.

  • Abstract:

    It is common to identify whether the lawfare phenomenon is in line with the legal system of common law. To do so, the concept of lawfare, the dichotomy between the two major judicial systems, the allocation of jurisdiction to the Commonwealth Courts to edit rules by the method of judicial precedent, the institution of juristocracy and whether the lawfare has adequacy in legal science will be determined. The conceptualization of the legal system will be handled in the manner proposed by Claus Canaris and under the General Theory of Law.

    Comparing the two major judicial systems inference that the lawfare cannot be allocated in any of them due to incompatibility to the supreme values (CANARIS, 2008, p.22) embodied in the principle of justice of equal treatment to equals and in that of legal certainty. The conduct of the judicial or administrative proceedings under lawfare contains, implicitly and since its beginning, the conclusion of a future conviction of the administrative or political agent tried, from which it nullifies by olvidar the required exemption of those who instructs him by the probative harvest, meeting the required value adequacy and internal unit of a legal system (CANARIS, 2008, p. 26). Therefore, to imbue the judge instructor/judge with a legislative action and against legem, with finalistic scope of punishing and defaming an administrative agent or a political agent, under the support of common sense reasons to the guise of a common law scare, typifies the lawfare. The empowerment provided by judges in the juristocracy, allocated in the legal community of interpreters and within the Society, whose limits of action go beyond legal science. Nevertheless, there is no place, either within the civil law, or within the common law or even a tertium genus à Brasileira, to welcome the phenomenon of lawfare, since it does not cover the amalgam of the required systemic coherence of the relevant elements of any of them.

  • Número de páginas: 13

  • Francisco de Assis Macedo Barreto
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