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O abuso de direito do consumidor na revisão dos contratos bancários sem aporte da teoria da imprevisão

A idéia de força obrigatória dos contratos, muito presente no Código Civil Brasileiro de 2002, significa que uma vez manifestada a vontade, as partes estão ligadas por um contrato, têm direitos e obrigações e não poderão se desvincular, a não ser através de outro acordo de vontade ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos incontroláveis pela vontade do homem). Esta força obrigatória vai ser reconhecida pelo direito e vai se impor frente à tutela jurisdicional. Hoje em dia, em virtude do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando a relativação da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. Os contratos de adesão são os contratos já escritos, preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato. As cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito.  Um dos contratantes, no caso o consumidor, consente, mas não participa do regramento das cláusulas. Em muitos dos contratos relativos às relações de consumo também tal ocorre. Não se pode negar, porém, a natureza contratual dos contratos de adesão. Estruturalmente, há o mútuo consentimento configurador da liberdade de contratar e do direito de contratar. Em tese, portanto, o contrato de adesão é um contrato. Esta confiança nem sempre encontra correspondente no instrumento contratual elaborado unilateralmente, porque as empresas tendem a redigi-los da maneira que mais lhes convém, incluindo uma séria de cláusulas abusivas e sem equidade, restritivas de direito. Assim os contratos de adesão são cada vez mais comuns na vida contemporânea. Como nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor sequer lê completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir. Portanto, deve existir um "dever de transparência" nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato. Para re-estabelecer o equilíbrio contratual, além dos dispositivos protetivos inclusos no código civil (ou lei geral) tem-se também os do Código de Defesa do Consumidor (lei especial), o que provoca o aparecimento de um “terceiro” no contrato, o julgador, que a mais das vezes revisa e impõe cláusulas em função dessa proteção dita e ainda da função social do contrato, de natureza constitucional. Destarte, sem nada acontecer de imprevisto, há uma mudança ou mitigação das cláusulas contratuais.

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O abuso de direito do consumidor na revisão dos contratos bancários sem aporte da teoria da imprevisão

  • Palavras-chave: Contratos; Contratos de adesão; Abusividade

  • Keywords: Contracts; Contracts of Adhesion; Abuse.

  • Abstract:

    The idea behind the mandatory force on the contracts, present in the Brazilian 2002 Civil Code, means that once the will has been manifested the both sides linked by the contract have rights and obligations that won't be able to be dissolved, unless by another willful agreement between these same sides, or by any force that is uncontrollable by men's will. This mandatory force is recognised by the law and will be jurisdictionally imposed. Nowadays, thanks to the Buyer's Defence Laws (Código de Defesa do Consumidor) the will is still essential to the establishment of contracts, but its importance and force have diminished, when taking into consideration the notion of mandatory force's relativeness and the impalpability of the contract's content. Contracts of adhesion are the already written contracts, prepared and printed beforehand by the supplier, on which the buyer has only to fill a few blank spaces regarding the buyer's identification and the object of the contract, be it a service or a good. The clauses are already preestablished by the economically stronger side on the contract, leaving no other choice to the other side to discuss or substantially  modify the contents of the written contract. One of the contractors, in this case the buyer, consents, but does not participate on the making of the rules, this happens in many consumer's relations. We can't deny, however, the contractual nature in these contracts. Structurally, there is the mutual consent that creates the liberty to contract and the right to contract. In thesis, therefore, the contract of adhesion is a contract. This trust is not always present in a contractual instrument that is written unilaterally, because the corporations are inclined to write them in a way to favour themselves, including a series of abusive clauses with no equity, restricting the buyer's rights. As such, contracts of adhesion are common nowadays. Since in these contracts the buyer has to accept many clauses preestablished by the supplier, most of the times the consumer does not even read fully the contract on which he is signing. Therefore, there must exist an "obligation of transparency" in these relationships. Therefore, the consumer must be informed, must have an opportunity to get to know the content of the contract. To reestablish the balance in contracts, and the laws in the civil code there is also a special law, the Buyer's Defence Laws(Código de Defesa do Consumidor), that creates a "third side" on the contract, a judge, who in most of the times will revise and impose clauses regarding this aforementioned protection and also protect the contract's social function, which has a constitutional ethos. As such, the contractual clauses might be changed or mitigated without being considered unforeseeable.

  • Número de páginas: 158

  • Francisca Rafaela Holanda Oliveira
  • Isaclea Mayria Holanda Oliveira
  • ARAKEN OLIVEIRA
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