MEDIATION OF FAMILY DEMANDS ACCORDING TO THE 2015 CIVIL PROCEDURE CODE REGIME
O artigo aborda aspectos da Mediação, dando-se ênfase à Mediação das Demandas Familiares no Regime do Código de Processo Civil de 2015. A Lei de Mediação de Conflitos considera mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Na atualidade, é incumbência do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de mediadores, sendo esses, elementos fundamentais e preferenciais para a tarefa de tratar o conflito das demandas familiares, de forma autocompositiva. Diante do exposto, o presente artigo tem como objetivo analisar a mediação, buscando conceituar o instituto, a luz da doutrina e do novo Código de Processo Civil. Além disso, este estudo objetiva examinar a efetividade da mediação como método de acesso à Justiça e instrumento adequado ao tratamento de conflitos emergidos no contexto das demandas familiares. Para fins de cumprir com tais objetivos, o método de abordagem utilizado é o dedutivo, partindo da relação entre argumentos gerais denominados premissas, para argumentos particulares, até se chegar a uma conclusão. Como procedimento, utilizou-se o método monográfico, através de revisão bibliográfica produzida sobre esse meio de solução de conflitos, com o exame da doutrina e de estudos sobre o tema e da legislação pertinentes à temática. Conclui-se que a mediação é um processo confidencial e voluntário, cabendo a responsabilidade das decisões às partes envolvidas, constituindo-se em uma alternativa ao litigio e também um meio para o resolver. Assim, é incumbência do juiz promover, a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de mediadores, sendo esses, elementos fundamentais e preferenciais para a tarefa de tratar o conflito das demandas familiares.
MEDIATION OF FAMILY DEMANDS ACCORDING TO THE 2015 CIVIL PROCEDURE CODE REGIME
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DOI: 10.22533/at.ed.33120060312
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Palavras-chave: Mediação, Demandas familiares, Autocomposição
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Keywords: Mediations, Family demands, Self-composition
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Abstract:
The article addresses aspects of Mediation with an emphasis on Mediation of Family Demands according to the 2015 Civil Procedure Code Regime. The Conflict Mediation Law considers mediation the technical activity performed by an impartial third person, without decision-making power, who, chosen or accepted by the people involved, assists and encourages them to identify or develop consensual solutions to the controversy. Nowadays, it is the judge's responsibility to promote, at any time, self-composition, preferably with the help of mediators, which are fundamental and preferential elements for the task of treating the conflict of family demands, in a self-composed manner. Given the above, this article aims to analyze mediation, seeking to conceptualize the institute, in the light of doctrine and the new Civil Procedure Code. In addition, this study aims to examine the effectiveness of mediation,
conceptualizing the institute, according to the 2015 civil procedure code regime. Besides that, this study aims to examine the effectiveness of mediation as a method of accessing justice and an appropriate instrument for dealing with conflicts that arise in the context of family demands. In order to achieve these objectives, the approach used is deductive, starting from the relation between general arguments called premises, for particular arguments, until a conclusion is reached. As a procedure, the monographic method was used, through a bibliographic review produced about this way to solve the conflict resolution, with the examination of the doctrine and studies on the theme and the legislation relevant to the theme. It is concluded that mediation is a confidential and voluntary process, in which the people involved being responsible for decisions, constituting an alternative to litigation and also a way to resolve it. Thus, it is the judge’s responsibility to promote self-composition at any time, preferably with the help of mediators, which are fundamental and preferential elements for the task of dealing with the conflict of family demands. -
Número de páginas: 22
- VERA M. CALEGARI DETONI
- ROSANE GOLLO COFFY