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EXAME CRIMINOLÓGICO: UMA ANÁLISE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 7210 DE 1984

O exame criminológico consiste em uma análise dos antecedentes pessoais, familiares, sociais e psíquicos para que possa ser traçado um perfil do apenado, realizado por profissionais psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras do sistema penitenciário, para que o condenado, na entrada da execução da pena, tenha o regime e forma de cumprimento de maneira adequada e também, para que possa ser concedido benefícios como livramento condicional, progressão de regime, indulto e comutação. A lei 10792 de 2003 suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico, trazida no parágrafo único do artigo 112 da lei de Execuções Penais, fazendo com que o preso, para que possa obter benefícios, tenha apenas o lapso temporal necessário e um atestado de bom comportamento durante o cumprimento de pena, que seria apenas um parecer de funcionários carcerários dos estabelecimentos prisionais, não tendo mais a obrigatoriedade de um parecer técnico, que analisaria a probabilidade do apenado voltar a cometer um delito. A súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 439 e a súmula nº 26 do Superior Tribunal Federal, dá o direito da realização da referida perícia atualmente, pois após a edição da lei 10792 de 2003, fez-se necessário que os tribunais superiores se manifestassem, e assim fizeram por meio de tais súmulas. O exame criminológico pode ser suscitado pelo juiz, desde que de forma motivada e levando em consideração as peculiaridades do caso, para a concessão de progressões de regime, livramento condicional, indulto e comutação. Existem posicionamentos contrários à realização da perícia, dizendo que ela fere direitos individuais do apenado, e posicionamento favoráveis à sua realização, pois ela garantiria que o condenado só voltasse ao convívio social quando realmente estivesse em condições para tal, assim não tornaria a delinquir. Através de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, buscou-se o entendimento de alguns conceitos que reputam-se necessários para o entendimento do tema, e após analisar os posicionamentos favoráveis e contrários à realização do exame criminológico, chegou-se à conclusão que, embora seja uma ferramenta muito eficaz para diminuir índices de reincidências e erros judiciais, a perícia deve ser sim realizado apenas quando suscitado pelo magistrado, porque para que ela tenha tal eficácia faz-se necessário estrutura e profissionais capacitados, e o Estado não garante tal estrutura necessária e o funcionamento ideal para que a perícia possa ter efetividade, assim deve-se ser realizada apenas quando suscitada pelo juiz.

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EXAME CRIMINOLÓGICO: UMA ANÁLISE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 7210 DE 1984

  • DOI: 10.22533/at.ed.15823250524

  • Palavras-chave: EXAME CRIMINOLÓGICO; PERÍCIA; BENEFÍCIO.

  • Keywords: CRIMINOLOGICAL EXAM. EXPERTISE. BENEFIT.

  • Abstract:

    The criminological exam consists of an analysis of the personal, family, social and psychic antecedents so that a profile of the condemned can be traced, carried out by professional psychologists, social workers and psychiatrists of the penitentiary system, so that the condemned, at the entry of execution of the sentence, has the regime and form of compliance in an appropriate manner and also, so that benefits can be granted, such as conditional release, regime progression, pardon and commutation. Law 10792 of 2003 abolished the obligatory criminological exam, brought in the sole paragraph of article 112 of the Law on Criminal Executions, so that the prisoner, in order to obtain benefits, only had the necessary time lapse and a certificate of good behavior during the execution of sentence, which would only be an opinion of prison officers, and no longer required a technical opinion, which would analyze the probability of the condemned return to commit an crime. The summary of the Superior Court of Justice No. 439 and the summary number 26 of the Superior Federal Court give the right to carry out the aforementioned expertise, since, after the enactment of Law 10792 of 2003, it became necessary for the higher courts to express themselves, and so they did by such precedents. The criminological exam may be aroused by the judge, provided that in a motivated manner and considering the peculiarities of the case, for granting of regime progressions, conditional release, pardon and commutation. There are opposing positions to the realization of the expertise, saying that it hurts individual rights of the condemned, and positions favorable to its realization, because it would ensure that the condemned only returned to social life when he really was able to do so, and thus would not commit the crime again. Through a bibliographical review and jurisprudential analysis, we sought to understand some concepts that are considered necessary for the understanding of the subject, and after analyzing the favorable and contrary positions to the accomplishment of the criminological exam, it was concluded that, although a very effective tool to reduce recidivism rates and judicial errors, the expertise should be yes, carried out only when raised by the magistrate, because, in order for it to have such effectiveness, a structure and trained professionals are necessary, and the State does not guarantee such structure and the ideal functioning so that the expertise can be effective, so it should be performed only when aroused by the judge.

  • Luis Gustavo Lourin
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