Estímulo à inovação pela participação dos entes federativos no capital social das sociedades e a perversidade da sua contribuição ao desfavorecimento das pequenas empresas
O favorecimento das empresas de pequeno porte figura como princípio norteador da ordem
econômica e social do Brasil, nos termos do art. 170 IX da Constituição Federal. A Lei Maior
Brasileira também evidencia a importância da inovação para desenvolvimento econômico
nacional, e não por acaso dedica um capítulo ao tema. Nesse contexto, a Lei 10.973/04, em seu
artigo 5o, versa sobre a possibilidade de participação minoritária da União, Estados e municípios
no capital social das sociedades como forma de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica. Todavia, essa ferramenta não pode ser utilizada no âmbito das pequenas e médias
empresas, visto que a Lei 123/06 (art. 3o, §4o) impossibilita a aplicação do tratamento
diferenciado às sociedades de cujo capital participe outra pessoa jurídica. Dessa forma, os
negócios de menor porte ficam impedidos de valer-se da presença dos entes federativos em seu
quadro societário, e portanto, de investimentos decorrentes dessa participação. Logo, tal
impossibilidade resulta em uma inconstitucionalidade, na proporção em que privilegia o acesso
das grandes corporações aos recursos estatais voltados à inovação em comparação ao menos
empreendimentos. Essa inconstitucionalidade se manifesta como mais uma constatação de um
arcabouço normativo que prejudica a atuação das pequenas empresas, e como mais um sinal da
apropriação do poder legislativo para sustentar a força das grandes corporações.
Estímulo à inovação pela participação dos entes federativos no capital social das sociedades e a perversidade da sua contribuição ao desfavorecimento das pequenas empresas
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DOI: https://doi.org/10.22533/at.ed.159112517034
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Palavras-chave: inovação; pequenas empresas; desfavorecimento.
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Keywords: -
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Abstract: -
- Manoel Cícero Squiapati Seragini Gonzalez