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Estímulo à inovação pela participação dos entes federativos no capital social das sociedades e a perversidade da sua contribuição ao desfavorecimento das pequenas empresas

O favorecimento das empresas de pequeno porte figura como princípio norteador da ordem econômica e social do Brasil, nos termos do art. 170 IX da Constituição Federal. A Lei Maior Brasileira também evidencia a importância da inovação para desenvolvimento econômico nacional, e não por acaso dedica um capítulo ao tema. Nesse contexto, a Lei 10.973/04, em seu artigo 5o, versa sobre a possibilidade de participação minoritária da União, Estados e municípios no capital social das sociedades como forma de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. Todavia, essa ferramenta não pode ser utilizada no âmbito das pequenas e médias empresas, visto que a Lei 123/06 (art. 3o, §4o) impossibilita a aplicação do tratamento diferenciado às sociedades de cujo capital participe outra pessoa jurídica. Dessa forma, os negócios de menor porte ficam impedidos de valer-se da presença dos entes federativos em seu quadro societário, e portanto, de investimentos decorrentes dessa participação. Logo, tal impossibilidade resulta em uma inconstitucionalidade, na proporção em que privilegia o acesso das grandes corporações aos recursos estatais voltados à inovação em comparação ao menos empreendimentos. Essa inconstitucionalidade se manifesta como mais uma constatação de um arcabouço normativo que prejudica a atuação das pequenas empresas, e como mais um sinal da apropriação do poder legislativo para sustentar a força das grandes corporações.
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Estímulo à inovação pela participação dos entes federativos no capital social das sociedades e a perversidade da sua contribuição ao desfavorecimento das pequenas empresas

  • DOI: https://doi.org/10.22533/at.ed.159112517034

  • Palavras-chave: inovação; pequenas empresas; desfavorecimento.

  • Keywords: -

  • Abstract: -

  • Manoel Cícero Squiapati Seragini Gonzalez
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