ABORTO LEGAL NO BRASIL: UM DIREITO DISCRIMINADO
No Brasil existem três hipóteses em
que o aborto não configura crime. Conforme
o art. 128, inciso I e II do Código Penal, nos
casos em que há risco de morte para a mãe e
gravidez resultante de estupro. No julgamento
do ADPF 54 em 2012, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a hipótese de aborto
de fetos anencéfalos. Apesar da permissão
legislativa, o procedimento de aborto para
mulheres que engravidam vítimas de violência
sexual só foi regulamentado e implantado nos
hospitais públicos em 1999, 59 anos após a sua
legalização. Mesmo que amparadas pela lei,
ao chegarem aos Centros de Referências às
mulheres vítimas se deparam não raras vezes
com equipes de profissionais mal preparadas
para atendê-las, que colocam dúvidas quanto
à natureza do ato que ocasionou a gravidez,
acarretando-lhes sofrimento e discriminação,
pois passam por questionamentos investigativos
para provar a violência sofrida. Ademais, muitos
profissionais exigem Boletim de Ocorrência,
mesmo que não seja quesito necessário para
a realização do procedimento, sendo suficiente
o consentimento por escrito. Outra barreira
encontrada é quanto aos locais que realizam
o procedimento. Dos 56 hospitais cadastrados
no Ministério da Saúde como aptos para
realizar o aborto legal, apenas 37 encontramse capacitados, dificultando às mulheres o
exercício de seus direitos. É importante que
a mulher que busca a rede pública afirmando
ter sofrido violência sexual seja amparada e
protegida pela Rede Pública, uma vez que o
objetivo do Serviço de Saúde é garantir a ela o
direito à saúde e não assumir papel investigativo
policial.
ABORTO LEGAL NO BRASIL: UM DIREITO DISCRIMINADO
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DOI: 10.22533/at.ed.83119130323
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Palavras-chave: Aborto legal, discriminação, violência sexual, rede pública.
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Keywords: Legal abortion, discrimination, sexual violence, public network.
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Abstract:
In Brazil there are three hypotheses
in which abortion does not constitute a crime.
According to art. 128, subsection I and II of the
Criminal Code, in cases in which there is risk
of death for the mother and pregnancy resulting
from rape. At the trial of the ADPF 54 in 2012,
the Federal Supreme Court recognized the
hypothesis of abortion of anencephalic fetuses.
Despite legislative permission, the abortion
procedure for women who impregnate victims
of sexual violence was only regulated and
deployed in public hospitals in 1999, 59 years
after their legalization. Even when supported
by the law, when they reach the Reference
Centers for women victims, they often encounter teams of professionals who are ill
prepared to attend to them, which raise doubts about the nature of the act that caused
the pregnancy, causing them suffering and discrimination , because they go through
investigative questions to prove the violence suffered. In addition, many professionals
require an Occurrence Report, even if it is not necessary to carry out the procedure,
with written consent being sufficient. Another barrier is the location of the procedure.
Of the 56 hospitals registered with the Ministry of Health as eligible to perform legal
abortion, only 37 are trained, making it difficult for women to exercise their rights. It
is important that the woman who seeks the public network claiming to have suffered
sexual violence be protected and protected by the Public Network, since the purpose of
the Health Service is to guarantee her the right to health and not to assume investigative
police role.
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Número de páginas: 15
- Adria Rodrigues da Silva
- Givaldo Mauro de Matos