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capa do ebook A OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM RESSARCIR AO SUS AS DESPESAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS: UMA ANÁLISE DA ADI 1.931/99

A OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM RESSARCIR AO SUS AS DESPESAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS: UMA ANÁLISE DA ADI 1.931/99

No Brasil, existem dois sistemas

de saúde, sendo um de natureza pública,

denominado de Sistema Único de Saúde

(SUS), financiado pelos tributos ao Estado

e, o outro, de natureza privada, denominado

de Saúde Suplementar, representado pelas

operadoras dos planos de saúde. Dessa

forma, após a Lei 8080/90 (Lei do Sistema

Único de Saúde), o serviço público passou

a ter regulamentação própria, seguindo as

diretrizes e princípios do SUS, com a finalidade

de garantir um acesso igualitário para todos.

Ainda, o serviço privado de saúde continuou

funcionando, de forma suplementar a saúde

pública, porém, regulamentado pelo Código

de Defesa do Consumidor e pela Lei 9656/98

(Lei dos Planos de Saúde). Nesse contexto,

diante da coexistência desses dois sistemas,

surge a problemática do ressarcimento ao SUS

pelas operadoras de plano de saúde, principal

assunto desse artigo. Tal questão consiste

na obrigação das operadoras em reembolsar

o Estado sempre que houver a utilização do

serviço público por seus beneficiários, desde

que o serviço esteja na cobertura contratual

do plano de saúde. Dessa forma, o referido

ressarcimento, fundamentado pelo artigo 32

da Lei 9656/98, foi fruto de uma Ação Direta

de Inconstitucionalidade, proposta em 1999 e

julgada por meio de Recurso Extraordinário,

o qual foi decidido de forma unânime pela

constitucionalidade do ressarcimento, com a

finalidade de evitar o enriquecimento ilícito

das operadoras e resguardar os direitos dos

mais vulneráveis. Assim, para a realização

do presente estudo, realizaram-se pesquisas

bibliográficas, principalmente por meio de

sítios da Internet de entidades governamentais,

para avaliar os dados do ressarcimento e

a situação das operadoras, e, a petição de

embargo proposta em face da resolução do

STF em fevereiro de 2018. Entretanto, mesmo

após a decisão do STF, a temática continua

sendo algo conturbado para as operadoras,

que alegam estar sobrecarregadas com os

tributos fiscais e ainda têm que ressarcir algo

que é um direito universal. Ainda, percebe-se

que as taxas de novos contratantes de planos

particulares diminuíram, fato que é justificado

pela crise econômica do país e, também, pela

consequência do aumento das mensalidades,

reflexo do dinheiro despendido com o ressarcimento. Dessa forma, compreende-se

que é uma situação complexa, decorrente de anos de análises, e, mesmo que esteja

sendo usada como parâmetro pelos tribunais, cabe salientar que é algo que ainda

precisa ser melhor ponderado pelo STF. Pois, mesmo que se entenda como forma de

justiça social para os mais necessitados, deve-se considerar, também, o cidadão que

paga o plano de saúde, muitas vezes comprometendo sua renda, para evitar o serviço

público, deveras sobrecarregado.

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A OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM RESSARCIR AO SUS AS DESPESAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS: UMA ANÁLISE DA ADI 1.931/99

  • DOI: 10.22533/at.ed.12919050714

  • Palavras-chave: Sistema único de saúde. Saúde suplementar. Operadoras de plano de saúde. Regulamentação. Ressarcimento.

  • Keywords: Unified Health Care System. Supplementary care. Health care operators. Regulation. Reimbursement

  • Abstract:

    In Brazil, there are two sistems of health care, one of them is nominated

    Unified Health System (SUS), financed by taxes, and the other is a private system,

    named Supplementary care, represented by Health Care Operators. The SUS was

    established by the Law no. 8080/90, the public system acquired its own regulation

    through the guidelines of BrazilianNational Health Care System whose purpose is

    garantee na egalitarin health care system to the entire population. Beyond that, the

    private system subsists in a complementary manner regulated by Law No. 9656/98

    and by Code of Consumer Defense and Protection. Besides this coexistence, there’s

    a debate concerning on reimbursement to SUS by health care operators, the main

    subject of this study. Reimbursement consists in an obligation that the private system

    has to refund the public system when it’s consumers uses the public service of health

    care and that service contains in the health insurance coverage. Thus, the article 32

    from Law 9656/98 results on the Direct Unconstitutionality Action 1931 and its judgment

    through Extraordinary Appeal that results on constitutionality of reimburserment to

    prevent na illegal moneymaking and to protect needy people. Therefore, to write this

    study, we’ve done researches to analyses the political of reimburserment and the

    position of health care operators besides the judgment results from STF, in february

    2018. By the way, even though STF’s decision, its matter has general repercussion

    and this subject still disturbs health care operators that’s overloaded of taxes. Also, the

    numbers of consumers from the particular systems decreased by the circumstances

    of economic crises and the increase of monthly payment motivated by reimbursement.

    Therefore, we can infer that’s a difficult situation to evaluate although the judgment

    from STF because even with the argument to protect needy people, we must consider

    the situation from the users of health care operators, because they spend money to

    avoid the overcrowded Unified health care system.

  • Número de páginas: 15

  • Ingrid Cristina Bonfim da Silveira
  • Laiz Mariel Santos Souza
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