A OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM RESSARCIR AO SUS AS DESPESAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS: UMA ANÁLISE DA ADI 1.931/99
No Brasil, existem dois sistemas
de saúde, sendo um de natureza pública,
denominado de Sistema Único de Saúde
(SUS), financiado pelos tributos ao Estado
e, o outro, de natureza privada, denominado
de Saúde Suplementar, representado pelas
operadoras dos planos de saúde. Dessa
forma, após a Lei 8080/90 (Lei do Sistema
Único de Saúde), o serviço público passou
a ter regulamentação própria, seguindo as
diretrizes e princípios do SUS, com a finalidade
de garantir um acesso igualitário para todos.
Ainda, o serviço privado de saúde continuou
funcionando, de forma suplementar a saúde
pública, porém, regulamentado pelo Código
de Defesa do Consumidor e pela Lei 9656/98
(Lei dos Planos de Saúde). Nesse contexto,
diante da coexistência desses dois sistemas,
surge a problemática do ressarcimento ao SUS
pelas operadoras de plano de saúde, principal
assunto desse artigo. Tal questão consiste
na obrigação das operadoras em reembolsar
o Estado sempre que houver a utilização do
serviço público por seus beneficiários, desde
que o serviço esteja na cobertura contratual
do plano de saúde. Dessa forma, o referido
ressarcimento, fundamentado pelo artigo 32
da Lei 9656/98, foi fruto de uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade, proposta em 1999 e
julgada por meio de Recurso Extraordinário,
o qual foi decidido de forma unânime pela
constitucionalidade do ressarcimento, com a
finalidade de evitar o enriquecimento ilícito
das operadoras e resguardar os direitos dos
mais vulneráveis. Assim, para a realização
do presente estudo, realizaram-se pesquisas
bibliográficas, principalmente por meio de
sítios da Internet de entidades governamentais,
para avaliar os dados do ressarcimento e
a situação das operadoras, e, a petição de
embargo proposta em face da resolução do
STF em fevereiro de 2018. Entretanto, mesmo
após a decisão do STF, a temática continua
sendo algo conturbado para as operadoras,
que alegam estar sobrecarregadas com os
tributos fiscais e ainda têm que ressarcir algo
que é um direito universal. Ainda, percebe-se
que as taxas de novos contratantes de planos
particulares diminuíram, fato que é justificado
pela crise econômica do país e, também, pela
consequência do aumento das mensalidades,
reflexo do dinheiro despendido com o ressarcimento. Dessa forma, compreende-se
que é uma situação complexa, decorrente de anos de análises, e, mesmo que esteja
sendo usada como parâmetro pelos tribunais, cabe salientar que é algo que ainda
precisa ser melhor ponderado pelo STF. Pois, mesmo que se entenda como forma de
justiça social para os mais necessitados, deve-se considerar, também, o cidadão que
paga o plano de saúde, muitas vezes comprometendo sua renda, para evitar o serviço
público, deveras sobrecarregado.
A OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM RESSARCIR AO SUS AS DESPESAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS: UMA ANÁLISE DA ADI 1.931/99
-
DOI: 10.22533/at.ed.12919050714
-
Palavras-chave: Sistema único de saúde. Saúde suplementar. Operadoras de plano de saúde. Regulamentação. Ressarcimento.
-
Keywords: Unified Health Care System. Supplementary care. Health care operators. Regulation. Reimbursement
-
Abstract:
In Brazil, there are two sistems of health care, one of them is nominated
Unified Health System (SUS), financed by taxes, and the other is a private system,
named Supplementary care, represented by Health Care Operators. The SUS was
established by the Law no. 8080/90, the public system acquired its own regulation
through the guidelines of BrazilianNational Health Care System whose purpose is
garantee na egalitarin health care system to the entire population. Beyond that, the
private system subsists in a complementary manner regulated by Law No. 9656/98
and by Code of Consumer Defense and Protection. Besides this coexistence, there’s
a debate concerning on reimbursement to SUS by health care operators, the main
subject of this study. Reimbursement consists in an obligation that the private system
has to refund the public system when it’s consumers uses the public service of health
care and that service contains in the health insurance coverage. Thus, the article 32
from Law 9656/98 results on the Direct Unconstitutionality Action 1931 and its judgment
through Extraordinary Appeal that results on constitutionality of reimburserment to
prevent na illegal moneymaking and to protect needy people. Therefore, to write this
study, we’ve done researches to analyses the political of reimburserment and the
position of health care operators besides the judgment results from STF, in february
2018. By the way, even though STF’s decision, its matter has general repercussion
and this subject still disturbs health care operators that’s overloaded of taxes. Also, the
numbers of consumers from the particular systems decreased by the circumstances
of economic crises and the increase of monthly payment motivated by reimbursement.
Therefore, we can infer that’s a difficult situation to evaluate although the judgment
from STF because even with the argument to protect needy people, we must consider
the situation from the users of health care operators, because they spend money to
avoid the overcrowded Unified health care system.
-
Número de páginas: 15
- Ingrid Cristina Bonfim da Silveira
- Laiz Mariel Santos Souza