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A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA FAMÍLIA E SEUS MEIOS DE EXECUÇÃO

O direito surgiu como elemento regulador das relações sociais, que desenvolvem constantemente, que devem ser acompanhadas na medida em que se percebe a mudança nos comportamentos sociais. No âmbito do direito alimentar, os alimentos são compreendidos por tudo aquilo que é necessário à conversação do ser humano com vida, sendo está uma obrigação imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite. Os alimentos são atribuídos as pessoas que não podem por si só provê-los. Para assegurar ao alimentado sua satisfação alimentar à serem pagos pelo alimentante, temos a Prisão Civil, adotada como um meio coercitivo para o cumprimento da sua prestação alimentar em face do alimentando. Ademais, quanto à prisão civil ela se estende não somente ao devedor principal, mas também aquele que integrar o polo passivo da obrigação. Diante disso, verifica-se que, não temos exclusivamente apenas uma pessoa no polo passivo, pois o legislador fez como princípio regular da família, o princípio da solidariedade familiar, ao qual visa acima de tudo a satisfação do necessitado em relação aos alimentos e ao seu direito de uma vida digna.
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A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA FAMÍLIA E SEUS MEIOS DE EXECUÇÃO

  • DOI: 10.22533/at.ed.2932304094

  • Palavras-chave: Alimentos, Prisão Civil, Obrigação, Solidariedade Familiar

  • Keywords: Alimony, Civil Prison, Obligation, Family Solidarity

  • Abstract: The law emerged as a regulating element of social relations, which constantly develop, which must be accompanied insofar as changes in social behavior are perceived. Within the scope of the right to food, food is understood as everything that is necessary for the conversation of the human being with life, which is an obligation imposed on someone, due to a legal cause provided for by law, to provide it to those who need it. . Food is allocated to people who cannot provide it themselves. In order to ensure the food satisfaction of the food to be paid by the food, we have the Civil Prison, adopted as a coercive means for the fulfillment of their food supply in the face of the food. Furthermore, as for civil imprisonment, it extends not only to the main debtor, but also to the one who is part of the passive pole of the obligation. In view of this, it appears that we do not have only one person on the passive side, since the legislator made the principle of family solidarity as a regular principle of the family, which aims above all at satisfying the needy in relation to food and their right to a dignified life.

  • LUCAS MENESES SILVA
  • RENATA REIS DE LIMA
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