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A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPENCENTES

A liberdade provisória em crimes de tráfico ilícito de drogas é um tema controverso devido à grande quantidade de leis que tratam sobre o assunto. A Constituição Federal de 1988 dispõe que se trata de um delito inafiançável e, com o advento da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), ficou vedada a sua concessão, com ou sem fiança. Ocorre que, com a promulgação da Lei n. 11.464/07, alterou-se o que era disposto no art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), tirando a vedação também presente na referida norma e, assim, criou-se uma situação de discordância nas normas que tratam sobre assunto. Neste interim, o objetivo do presente estudo é discorrer sobre a concessão da liberdade provisória em crimes de tráfico ilícito de drogas, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, realizou-se uma pesquisa, trazendo argumentos de doutrinadores e da jurisprudência acerca do tema. Ao fim, é possível dizer que após intenso debates e decisões ambíguas, o Supremo Tribunal Federal decidiu por considerar a expressão “liberdade provisória” presente no art. 44 da Lei de Drogas inconstitucional, definindo que a sua concessão deve depender da presença de alguma das situações dispostas no art. 312 do Código de Processo Penal. Tal decisão trouxe maior segurança jurídica para as decisões análogas, evitando que processos sejam enviados para instancias superiores e, dessa maneira, contribuindo para uma maior eficácia do sistema jurídico brasileiro.
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A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPENCENTES

  • DOI: https://doi.org/10.22533/at.ed.9182405066

  • Palavras-chave: Liberdade provisória. Tráfico. Crime. Lei de Drogas.

  • Keywords: -

  • Abstract: -

  • Bruno Henrique Martins Pirolo
  • Augusto Perez Marcuz
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