A interpretação dos termos do art. 187 do Código Civil
Na perspectiva tradicional, a ilicitude era construída, conceitualmente, a
partir do seu efeito mais corriqueiro e geral, qual seja, a obrigação de indenizar por
dano ao patrimônio. No Código de 2002 foi cortada a automaticidade da ligação
entre a ilicitude (arts. 186 e 187) e o dever de indenizar (art. 927 e ss), e entre
ilicitude civil e dano. O art. 187 do Código Civil brasileiro é uma cláusula geral,
formada por conceitos abertos que aumentam o espaço reservado ao aplicador do
direito, quando da concreção da norma, no estudo do caso concreto. As
consequências de aplicação do dispositivo, portanto, analisando o caso concreto, em
sendo ultrapassados os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e
econômico no exercício do direito, é a verificação da ilicitude do ato. E a ilicitude pode
gerar – se houver dano – o dever de reparar, caso em que seria reconhecida a
responsabilidade civil do agente com fulcro no art. 187 c/c art. 927 do CC. Ocorre
que o artigo 187, se apresentando como uma cláusula aberta pode ser interpretado
à luz de orientações diversas, quais sejam: teoria interna e teoria externa. Pela teoria
interna, o exercício dos direitos é limitado pelo próprio direito subjetivo,
internamente. Pela teoria externa, pode haver restrição a direito subjetivo como
produto de ponderação pelo conflito entre liberdades. Embora se reconheça a
possibilidade da adoção da teoria interna, não se pode afastar a correção na adoção
de uma teoria externa.
A interpretação dos termos do art. 187 do Código Civil
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DOI: Atena
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Palavras-chave: ilicitude, cláusula geral, teoria interna, teoria externa.
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Keywords: Atena
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Abstract:
Atena
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Número de páginas: 15
- • Iuri Adônis de Souza Nascimento