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A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O artigo 28 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), em que pese sua longa vigência temporal no ordenamento jurídico pátrio, já deveria ter sido objeto de uma releitura crítica após a entrada em vigor da Constituição de 1988. O trabalho, a partir do que se encontra expresso no capítulo II do Título II da CR-1988, passou a ser considerado um direito social fundamental para brasileiros e estrangeiros que se encontrem em nosso território. A descrição dos direitos dos trabalhadores apresentada de modo exaustivo no artigo 7°, não prescrevem qualquer tipo de limitação no seu exercício para os indivíduos que estão inseridos no sistema prisional. O núcleo dos direitos garantidos aos trabalhadores e trabalhadoras definidos na Constituição da República é tratado a nível infraconstitucional na Consolidação das Leis do Trabalho, que também descreve em seu art. 7°, os limites de aplicação desses direitos a determinadas pessoas. Salienta-se que neste rol, não se encontram as pessoas que estão encarceradas. Porém, a despeito da ausência de qualquer limitação constitucional, o legislador infraconstitucional no art. 28 da LEP regulou o trabalho do condenado e, prescreveu, a não aplicabilidade do expresso na CLT, e consequentemente na CR, aos presos trabalhadores e presas trabalhadoras. A presente disposição normativa encontra-se em conflito com o texto constitucional.  Entre as finalidades da sanção, e mais precisamente da pena, não conseguimos prima facie vislumbrar qualquer razão intrínseca ou extrínseca advinda da prática de qualquer delito, que justifique a limitação dos direitos trabalhistas para aqueles e aquelas que se encontram na situação de cárcere. Em nosso entendimento, como possível observar, existe um claro conflito entre o estabelecido na Constituição que define o trabalho e os direitos a ele inerentes, como um direito social fundamental não submetido a qualquer restrição em seu texto, e o que está insculpido no art. 28 da Lei de Execução Penal, fundamentalmente, o que expressa o seu parágrafo segundo, ao prescrever que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”. Para elaboração do presente texto, utilizamos o método de abordagem hipotético-dedutivo, no qual partiremos dos modelos teóricos que estudam os princípios e normas constitucionais para aplicá-los na hipótese formulada e apresentada neste resumo. Como procedimentos metodológicos de pesquisa, empregamos os métodos histórico, sociológico e monográfico jurídico.

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A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

  • Palavras-chave: Direitos Sociais – Trabalho do Preso – Inconstitucionalidade do art. 28 da LEP

  • Keywords: Keywords

  • Abstract:

    Abstract

  • Número de páginas: 21

  • Jaqueline Oliveira Da Silva Damis Cunha
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